LEI & DIREITO: Na era da Globalização, saibam mais sobre a lei dos Direitos Autorais

Na nova era da informações e informática, onde com apenas o acesso à Internet se torna suficiente para a propagação da notícia e opinião popular, alguns deslizes são cometidos, como o crime dos Direitos Autorais. Confiram o artigo do Dr. Daniel Guimarães sobre o tema.    

LEI & DIREITO: Você conhece as armas que tem para lutar contra a corrupção?

Por Daniel Guimarães

 

Nos tempos atuais, cada dia mais nos vemos embasbacados pelos desmandos e ingerências da administração pública em nosso país. Tal surto de corrupção atinge todos os entes federativos, Estados, Municípios e a União, bem como está presente em nos três poderes Estatais Constituídos, sendo estes o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Não há também restrições partidárias, sendo que, em um ou outro escândalo, vê-se que todas as legendas portam suas maçãs podres.

Talvez o episódio mais emblemático tenha sido o recente caso de corrupção na Petrobrás, que desencadeou a operação Lava Jato. O citado escândalo é tido como a maior operação de corrupção de todos os tempos, isso a nível mundial.  A Operação Lava Jato poderá causar prejuízos de aproximadamente R$ 87 bilhões ao Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. Esta informação foi publicada na edição da quinta-feira passada (2 de abril) do jornal O Estado de S. Paulo, e é fruto de um levantamento da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes).

O cidadão comum, ante todos esses escândalos, se vê impotente para fazer algo a respeito, esperando sempre que a Polícia Federal e o Ministério Público resolvam a situação. Contudo, existe um remédio Constitucional conhecido por poucos. A Ação Popular. Esta ação está prevista no artigo 5º, inciso LXXIII da Carta Magna. Seu texto diz que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Tal ação é regulada pela Lei 4.717/1965, editada, por incrível que pareça, em plena ditadura militar. O texto desta Lei foi recepcionado pela Constituição vigente, que é de 1988. A citada Lei define como patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, sendo que a Constituição acrescentou a este rol danos ao meio-ambiente, patrimônio cultural ou à moralidade administrativa.

O pólo ativo da ação popular, ou seja, quem pode ingressar com este instrumento, é o cidadão. A definição de cidadão aqui é bem simples. Será considerado cidadão aquele que estiver em dia com suas obrigações eleitorais, ou seja, aquele que estiver apto a votar. Desta forma, pessoas jurídicas não podem ser autores de ações populares. O legislador cuidou ainda de retirar as custas processuais e honorários de sucumbência desta ação. Isso significa que o cidadão que ajuizar uma ação popular não necessitará de pagar custas, e caso saia vencido, não haverão honorários de sucumbência, exceto se for comprovada má-fé.

A Lei prevê ainda que será Direito do cidadão requerer à Administração Pública todos os documentos que julgar necessário para instruir a Ação Popular, sendo que tais documentos e informações deverão ser fornecidas ao cidadão no prazo de 15 dias, à partir da requisição. A administração poderá negar tais informações aos cidadãos quando o interesse público exigir sigilo, contudo, o Juiz poderá requisitá-las no curso do processo.

Quanto à competência para processar e julgar a ação popular, conforme a origem do ato impugnado, será competente o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. Desta forma, a competência poderá recair para a Justiça Federal ou Justiça Estadual, dependendo de qual ente federativo pertença o órgão sobre o qual recaia a impugnação.  

Caso a Ação Popular seja julgada procedente, decretando a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. Vê-se aqui, que o objetivo da ação popular é fazer com que aqueles que lesarem os cofres públicos devolvam as quantias ao erário. Desta forma, não pode o cidadão de bem olvidar-se deste valioso instrumento. Não hesite em procurar um Advogado de sua confiança para ajuizar uma ação popular, sempre que detectar qualquer lesão ao patrimônio público!

 


Dr. Daniel Guimarães

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Foto: Januário Basílio


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